PORTARIA MTE Nº 1.419, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” e altera o “Anexo I – Termos e definições” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A mudança no termo “Perigo ou fator de risco ocupacional/Perigo ou fonte de risco ocupacional”, que agora passa a ser definido apenas como “Perigo ou fator de risco ocupacional”, com a seguinte redação: “Elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde”.
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Outros termos que não constavam neste anexo foram inseridos com as suas respectivas definições: Avaliação de Risco; Emergências de Grandes Magnitudes; Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; Identificação de Perigos; Levantamento Preliminar de Perigos e Riscos; Organização Contratada; Perigo Externo; Programa de Gerenciamento de Riscos; e Risco Ocupacional Evidente.
PORTARIA MTE Nº 1.418, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Altera a redação do subitem 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas). “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (NR)
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PORTARIA MTE Nº 1.420, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Revoga o item 18.17.2 da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Agora, com a revogação, fica estabelecido que somente é permitido o uso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas, em áreas de vivência ou de ocupação de trabalhadores, se este for acompanhado de laudo das condições técnicas e ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação. Outra alteração fala quando da utilização de contêiner, originalmente utilizado para transporte de cargas, em área de vivência ou de ocupação de trabalhadores, deve ser observado o previsto no capítulo 18.5 (Áreas de vivência) da NR 18, ficando dispensado de observar a altura mínima de pé direito prevista no item 24.9.7 da NR 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), exceto quando utilizado como quarto de dormitório com beliche.
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