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Recomendação de Piso Salarial para Técnicos de Segurança do Trabalho
Nos setores econômicos em que não exista Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente aplicável à categoria profissional diferenciada dos Técnicos de Segurança do Trabalho, o SINTESTCE recomenda a adoção de piso salarial mínimo de R$ 3.200,00 para a jornada contratual integral.
Para os profissionais que, em 31 de dezembro de 2025, já percebiam remuneração superior ao piso recomendado, orienta-se a aplicação de reajuste salarial de 6,79% sobre o salário-base vigente naquela data, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo da remuneração e assegurar tratamento isonômico aos trabalhadores da categoria. 
A recomendação aplica-se enquanto inexistir instrumento coletivo específico para o respectivo setor econômico, não afastando a obrigatoriedade de cumprimento das normas previstas em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho regularmente firmados pelo sindicato representativo da categoria profissional diferenciada, sempre que existentes e aplicáveis.
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Categoria Diferenciada
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o instrumento normativo firmado entre o sindicato representativo dos trabalhadores e o sindicato representativo dos empregadores, estabelecendo direitos, deveres e condições de trabalho aplicáveis a toda a categoria profissional e econômica abrangida, nos termos do art. 611 da CLT.
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), por sua vez, é celebrado diretamente entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas específicas, disciplinando condições de trabalho aplicáveis exclusivamente aos empregados dessas empresas, conforme também previsto no art. 611 da CLT.
Os Técnicos de Segurança do Trabalho integram uma categoria profissional diferenciada, conforme o § 3º do art. 511 da CLT, por exercerem profissão regulamentada por legislação específica e possuírem estatuto profissional próprio. Nessa condição, sua representação sindical é exercida pelo sindicato específico da categoria, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo empregador.
Em razão disso, as empresas que mantêm Técnicos de Segurança do Trabalho em seus quadros estão obrigadas a cumprir as cláusulas da Convenção Coletiva ou do Acordo Coletivo firmados pelo sindicato representativo da categoria diferenciada, inclusive quanto a pisos salariais, adicionais, benefícios, jornada e demais direitos convencionais.
O descumprimento das normas coletivas configura infração às disposições da CLT e pode ensejar a cobrança judicial das cláusulas inadimplentes, aplicação de multas convencionais, além da atuação do sindicato profissional na defesa dos direitos da categoria.
Assim, a observância das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho não constitui faculdade do empregador, mas obrigação legal decorrente da Constituição Federal (art. 7º, XXVI), que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos, e da Consolidação das Leis do Trabalho.