Riscos Psicossociais no Trabalho

 

 

Riscos Psicossociais no Trabalho: a urgência da integração ao PGR diante da nova NR-1

Falta apenas um mês para a entrada em vigor da nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Longe de representar uma inovação isolada, essa atualização consolida e torna mais explícita uma exigência já prevista na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17): a necessidade de identificação, avaliação e controle dos fatores de riscos psicossociais no trabalho.

Os riscos psicossociais estão relacionados à forma como o trabalho é organizado, às condições em que é executado e às relações socioprofissionais estabelecidas no ambiente laboral. Fatores como excesso de demandas, pressão por produtividade, ausência de autonomia, jornadas extensas, conflitos interpessoais, assédio moral e falta de reconhecimento são exemplos clássicos desses riscos, amplamente associados ao adoecimento mental e físico dos trabalhadores.

A NR-17 já estabelecia, de forma clara, que a organização do trabalho deve considerar aspectos como ritmo, conteúdo das tarefas, exigências cognitivas e relações interpessoais. Com a atualização da NR-1, esses elementos passam a ser incorporados de forma sistêmica ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), reforçando a obrigatoriedade de que todos os riscos ocupacionais — inclusive os psicossociais — sejam devidamente gerenciados.

O objetivo do levantamento desses riscos não é meramente documental. Trata-se de uma etapa essencial para a antecipação e o reconhecimento de perigos, permitindo a implementação de medidas eficazes de prevenção. Essa abordagem está alinhada tanto às diretrizes das Normas Regulamentadoras quanto às boas práticas internacionais, como a ISO 45001, que trata dos sistemas de gestão de saúde e segurança no trabalho, e a ISO 45003:2021, que estabelece diretrizes específicas para a gestão dos riscos psicossociais.

Um ponto relevante é que nem a NR-1 nem a NR-17 definem um profissional exclusivo responsável pela identificação desses riscos. Nesse contexto, destaca-se o papel dos Técnicos de Segurança do Trabalho, que possuem competência legal e técnica para atuar nesse processo, especialmente por meio da Análise Ergonômica Preliminar (AEP).

A AEP é obrigatória e constitui uma ferramenta fundamental para a identificação de riscos ergonômicos e psicossociais. Além disso, pode ser utilizada tanto para justificar a não necessidade de uma Análise Ergonômica do Trabalho (AET) mais aprofundada quanto para subsidiar o próprio PGR. Dessa forma, o Técnico de Segurança do Trabalho assume um papel estratégico na operacionalização do GRO, contribuindo diretamente para a construção de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

Do ponto de vista organizacional, o reconhecimento e o controle dos riscos psicossociais trazem benefícios significativos. Empresas que atuam preventivamente tendem a reduzir afastamentos, custos previdenciários e passivos trabalhistas. Além disso, há ganhos expressivos em produtividade, qualidade do trabalho e clima organizacional. A conformidade com as normas também fortalece a imagem institucional e demonstra compromisso com a saúde integral dos trabalhadores.

Diante desse cenário, a entrada em vigor da nova NR-1 deve ser compreendida como um marco para a consolidação de uma gestão de riscos mais ampla, integrada e eficaz. Não se trata apenas de atender a uma exigência legal, mas de reconhecer que os riscos psicossociais são determinantes para a saúde dos trabalhadores e para a sustentabilidade das organizações.

A prevenção, nesse contexto, deixa de ser apenas uma obrigação normativa e passa a ser uma estratégia essencial para o desenvolvimento do trabalho digno, seguro e saudável.