CCT CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA CE

O SINTEST-CE firmou a nova Convenção Coletiva de Trabalho com vigência de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, assegurando direitos para os técnicos de segurança do trabalho que atuam na construção civil em todo o estado do Ceará.

A CCT ainda não estipula Piso Salarial , mas garante todos os benefícios da categoria preponderante, como cesta básica, percentual de reajuste de salário, PLR de até 40% por semestre, Refeição, hora extra de 60%.

Lembramos aos empregadores que o desconto da taxa assistencial expressa na CCT é de 3% sobre o salário base e deverá ser direcionado para o SINTESTCE, conforme prevê a CCT.

Consulte a CCT na íntegra: CCT Capital/RMF

Apartir de 1º de Setembro de 2025, todos os integrantes da categoria profissional terão reajuste de 6,1% (seis vírgula um por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/09/2024, assegurando-se a dedução de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 10.192/2001.

Observem o que diz a cláusula 18ª.

Os empregados em atividade junto as empresas representadas pelo SINDUSCON nos meses de Março a Agosto de 2025 farão jus ao recebimento de abono único, a ser pago em uma só parcela, até o dia 7 de Outubro de 2025.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados em atividade nos meses de Março, Abril, Maio, Junho,  Julho e Agosto/2025, que foram admitidos até 28/02/2025, receberão abono único no valor correspondente a 36,6% (trinta e seis vírgula seis por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 1º de Setembro de 2024, a ser pago em uma só parcela, no prazo previsto no caput, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente 1º de setembro de 2024, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a referida data para fins de base de cálculo da aplicação do abono. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação ou antecipação do reajuste salarial em favor do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em relação aos empregados em atividade nos meses de Março ou Abril ou Maio ou Junho ou Julho ou Agosto/2025, que foram admitidos até 28/02/2025, estes receberão abono único no valor correspondente  a 6,1% (seis virgula um por cento) por cada mês ou fração, sobre o valor dos salários base vigentes em 1º de setembro de 2024, a ser pago em uma só parcela, no prazo previsto no caput, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente a 1º de Setembro de 2024, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a referida data para fins de base de cálculo da aplicação do abono. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação do reajuste salarial em favor do empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins de aplicação da presente cláusula, considerar-se-á mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO QUARTO – O abono deverá ser discriminado no comprovante de pagamento de salários dos empregados, através de rubrica própria.

PARÁGRAFO QUINTO – Em relação aos empregados admitidos até 28/02/2025, cuja data de desligamento ocorra nos meses de março a agosto/2025, o valor relativo ao abono previsto nesta cláusula deverá ser indenizado e pago até o último dia do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo de trabalho, considerando 1/6 do valor para cada mês acima trabalhado, mediante elaboração de rescisão complementar.

PARÁGRAFO SEXTO – Em razão da natureza indenizatória do abono ora pactuado, o mesmo não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101/2000, em favor dos empregados das empresas da indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses de agosto/2025 e fevereiro/2026, mediante os seguintes critérios:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os dois períodos de aferição da participação nos resultados prevista nesta cláusula serão: 01/01/2025 à 30/06/2025 e 01/07/2025 à 31/12/2025, e os pagamentos efetuados até o último dia útil do mês de agosto de 2025 e até o último dia útil do mês de fevereiro/2026, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer primeiramente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá 40% (quarenta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que não ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, receberá 30% (trinta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho nas datas dos períodos de aferições, receberão a participação nos resultados na forma abaixo:

a) Com Ausências:

Mês Completo Limite de Ausências Percentual X Salário
06 06 30%
05 05 25%
04 04 20%
03 03 15%
02 02 10%
01 01 05%

b) Sem Ausências

Mês Completo Percentual X Salário
06 40,0%
05 33,5%
04 26,8%
03 20,1%
02 13,4%
01 6,7%

PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que contarem com mais de 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2025 a 30/06/2025 ou de 01/07/2025 a 31/12/2025, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula, mas o pagamento deverá ser realizado nas datas indicadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados que não tiverem completado 3 (três) meses de vínculo empregatício e tiverem seus contratos de trabalho rescindidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2025 a 30/06/2025 ou de 01/07/2025 a 31/12/2025, não farão jus à participação nos resultados.

PARÁGRAFO SEXTO – Para fins de cumprimento desta cláusula, considera-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO OITAVO – Serão consideradas justificadas as ausências para fins de cômputo da PLR nas seguintes hipóteses:

a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;

b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d) Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência desta Convenção.