Já esta no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego as Convenções Coletiva de Trabalho (CCT) dos Técnicos de Segurança do Trabalho que laboram na construção civil leve do período mar/2024 a fev/2025. São duas CCTs com abrângencia Fortaleza e Região Metropolitana e outra Interior, isso porque as negociações são baseadas nas CCts da categoria preponderante, que tem sindicatos laborais divididos por regiões.
A CCT ainda não estipula Piso Salarial , mas garante todos os benefícios da categoria preponderante, como cesta básica, percentual de reajuste de salário, PLR de até 40% por semestre, Refeição, hora extra 60%.
Lembramos aos empregadores que o desconto da taxa assistencial expressa na CCT é de 3% sobre o salário base e deverá ser direcionado para o SINTESTCE, conforme prevê a CCT.
Consulte as convenções:
CCT Fortaleza/Região Metropolitana
Apartir de 1º de Setembro de 2024, todos os integrantes da categoria profissional terão reajuste de 5% (cinco por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/07/2023, assegurando-se a dedução de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 10.192/2001.
Observem o que diz a cláusula 18ª.
Os empregados em atividade junto as empresas representadas pelo SINDUSCON nos meses de Março a Julho de 2024 farão jus ao recebimento de abono único, a ser pago em uma só parcela, até o dia 7 de Outubro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados em atividade nos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho/2024, que foram admitidos até 28/02/2024, receberão abono único no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 1º de Julho de 2023, a ser pago em uma só parcela, no prazo previsto no caput, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente 1º de Julho de 2023, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a referida data para fins de base de cálculo da aplicação do abono. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação ou antecipação do reajuste salarial em favor do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em relação aos empregados em atividade nos meses de Março ou Abril ou Maio ou Junho ou Julho/2024, que foram admitidos até 28/02/2024, estes receberão abono único no valor correspondente a 5% (cinco por cento) por cada mês ou fração, sobre o valor dos salários base vigentes em 1º de Julho de 2023, a ser pago em uma só parcela, no prazo previsto no caput, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente a 1º de Julho de 2023, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a referida data para fins de base de cálculo da aplicação do abono. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação do reajuste salarial em favor do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins de aplicação da presente cláusula, considerar-se-á mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – O abono deverá ser discriminado no comprovante de pagamento de salários dos empregados, através de rubrica própria.
PARÁGRAFO QUINTO – Em relação aos empregados admitidos até 28/02/2024, cuja data de desligamento ocorra nos meses de março a julho/2024, o valor relativo ao abono previsto nesta cláusula deverá ser indenizado e pago até o último dia do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo de trabalho, considerando 1/5 do valor para cada mês acima trabalhado, mediante elaboração de rescisão complementar.
PARÁGRAFO SEXTO – Em razão da natureza indenizatória do abono ora pactuado, o mesmo não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho.